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Maus-tratos

“ Se nós vemos coisas erradas ou crueldades, as quais temos o poder de evitar e nada fazemos, nós somos coniventes.”
Anna Sewell

Maus-tratos é crime previsto em Lei Federal e a ninguém é permitido alegar desconhecimento da Lei, principalmente policiais. Sabendo das dificuldades da Polícia, devemos sempre auxiliar, mas sem abrir mão do atendimento adequado.
Se for sugerido o encaminhamento da denúncia às associações de proteção e bem-estar animal, lembre-se de que estas instituições não têm poder de polícia, que é atribuição exclusiva dos órgãos governamentais, sejam eles administrativos ou judiciais.
Os procedimentos e atuação cabíveis nos casos de maus tratos estão previstos no art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, que prevê pena de 3 (três) meses a 1(um) ano de detenção para aquele que praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animal doméstico, domesticado, silvestre nativo ou silvestre exótico.
Por se tratar de crime, a situação pode e deve ser noticiada nos Distritos Policiais, que são competentes para receber a notícia-crime, sendo indicado procurar o mais próximo do local em que o crime ocorreu.
A cidade de São Paulo já conta com a Delegacia do Meio Ambiente, especializada neste tipo de ocorrência, que fica na rua Marquês de Paranaguá, 246 – Fundos, tel. 11 – 3214 6553.
Por dar início a um procedimento investigativo, é importante que aquele que faz a denúncia dê elementos que possam auxiliar na investigação, já que a finalização positiva só ocorrerá se houver comprovação da materialidade (justamente os vestígios deixados pelo crime) e indícios de autoria.
Sendo assim e já que todos os meios de prova idôneos podem ser admitidos, é importante ter o nome de algumas pessoas que viram, ouviram ou que saibam algo que possa esclarecer os fatos (prova testemunhal).
Para comprovar a denúncia, podem ser apresentadas provas documentais como fotos, filmagens etc.
Em caso de morte, o corpo do animal deve ser periciado (exame necroscópico).Em caso de envenenamento, por exemplo, além do laudo necroscópico será preciso o exame toxicológico, sempre emitido por veterinário.
Se não se sentir adequadamente atendido, noticie você mesmo o crime, redigindo e protocolando no cartório da Delegacia.Este documento terá o mesmo valor daquilo que você narraria pessoalmente ao escrivão.
Se ainda assim o atendimento for deficiente, comunique-se com o Ministério Público, por escrito, através das Promotorias Criminais ou Promotoria de Meio Ambiente, que além de exercerem controle externo, também são competentes para receber informações sobre o fato e a autoria e elementos de convicção (art. 27 do Código de Processo Penal).
APASFA – http://www.apasfa.org
denuncia.animais@itelefonica.com.br
(11) 6954.1788

Animais silvestres:
SOS Fauna – http://www.sosfauna.org
mpr@sosfauna.org
(11) 8257.8453/9245.8566
IPAB Instituto de Proteção animal do Brasil
Mauricio – 6101-0236 / 6211-2706
ipabbrasil@ig.com.br

Lei de Crimes Ambientais
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1o – Incorre nestas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2o – A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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Publicado às 27 de março de 2009 por em Cachorro, Notícias e marcado .